"SOBRE A GUARDA DE DOCUMENTOS"

 

Através do Informativo Dahmer & Advogados Associados Nº 27 de janeiro/2000 tomamos ciência do respeitável e pertinente artigo publicado pela eminente Dra. Rosane Beyer Ferreira, intitulado "Guarda de Documentos: Dever dos Bancos".

Naquele, relata a ilustre advogada, que milita na área do Direito Bancário, as dificuldades encontradas pelos correntistas em obter cópias dos instrumentos contratuais firmados com os Bancos, a fim de instruírem ação judicial de revisão dos respectivos contratos bancários.

A "praxe bancária", como informa, não disponibiliza cópia dos contratos aos correntistas embora tratar-se de documento comum às partes, Banco e Cliente. E, muito embora haja legislação obrigando os estabelecimentos bancários à guarda dos documentos e escriturações mercantis pelo prazo prescricional das respectivas ações, devendo "manter arquivo de microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, objetivando facilitar e agilizar pesquisas, reconstituições de operações e eventuais fiscalizações".

Pelo relatado, endossamos a preocupação da nobre profissional em todos os seus aspectos.

Em tempos de atendimento eletrônico e Internet, o cliente pode contratar com o Banco através da máquina, sem a interferência de funcionários.

Mas naqueles contratos de vulto, onde o "cliente" oferece um bem em garantia do pagamento, este então é firmado "dentro da agência" bancária; sem fornecimento, todavia de cópia do instrumento ao cliente.

No entanto, desejando o cliente questionar a cobrança bancária, desejando discutir a taxa de juros aplicada ao seu contrato, iniciam-se os problemas, pois este tipo de serviço não está contemplado no caixa eletrônico, não é disponibilizado via Internet, e nenhum funcionário ou gerente "lhe atendeu" no Banco .

Se à época da contratação não foi-lhe disponibilizada cópia do contrato , muito menos agora , quando deseja o cliente "discutir" o contrato ...

E aqui, entendemos que até possa o Banco dispor de "arquivos de microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, objetivando facilitar e agilizar pesquisas, reconstituições de operações e eventuais fiscalizações"; posto que obrigado por Lei.

Dispõe , mas não fornece. Não lhe interessa.

E , muito embora a facilitação trazida pelo Código do Consumidor quanto à postulação dos seus direitos , agraciado o consumidor pela inversão do ônus da prova, se não oferece o Banco a documentação necessária para a prova, já que é ele, o Banco, e somente ele que a possui, poderá ser compelido a fazê-lo por determinação judicial.

A medida é correta, e as Cautelares para Exibição de Documento se prestam a esse fim.

Mas o Cliente deverá promover ação judicial a fim de ver o Banco compelido a apresentar a documentação que lhe interessa, e que, diga-se de passagem, também é sua.

Somente após a presentação do instrumento contratual pela instituição financeira é que o Cliente passa a deter as informações que lhe são tão preciosas , passa a examiná-las, questioná-las, para talvez, posteriormente, discutir o contrato em juízo.

Pelo exposto, temos que extremamente salutar a prática do registro dos referidos contratos bancários no Registro de Títulos e Documentos, o que, evidentemente , teria de advir da força da Lei.

O registro em Títulos e Documentos confere a eficácia "erga omnes", ou seja, a validade contra terceiros; oferecendo também segurança permanente ao negócio realizado, vez que todo documento é microfilmado em duas vias, guardadas em locais distintos como máxima proteção contra um eventual sinistro.

Mas é, sem dúvida, a publicidade conferida pelo registro em Títulos e Documentos o maior atrativo na questão em foco.

Eis que a qualquer tempo, a requerimento de qualquer pessoa interessada (aqui leia-se credor, devedor, ou qualquer outra pessoa a quem o negócio aproveitar) pode-se obter tantas cópias quantas necessárias, idênticas ao documento original registrado, e com a fé pública de que o registro dispõe.

Assim, entendemos que, obrigada a instituição financeira a proceder no registro do instrumento contratual, conferindo publicidade ao mesmo, esgotariam-se as idas-e-vindas, as eternas "dores de cabeça" atrás da documentação que está em poder do Banco.

Não haveria, inclusive, uma elevação de custos a ser arcada pelo Cliente, que a princípio poderia ser ventilada, vez que o Serviço de Registros dispõe de toda a estrutura que hoje os Bancos são obrigados a manter (e o Cliente é que paga) que são os arquivos de microfilmes, de fácil consulta, ordenados, classificados e catalogados, facilitando pesquisas, e o que é melhor, perpétuos.

Alongamos e sugerimos, ainda, seja o próprio Banco Central (por uma questão de Competência e de economia ao erário público), o órgão fiscalizador do cumprimento da Lei, incluindo dentre os ítens da fiscalização rotineira que promove junto aos Bancos. A exemplo do que ocorre nas fiscalizações promovidas pelo INSS, quando constatado que os Livros "Diário" da empresa não foram objeto de registro em Títulos e Documentos, confere prazo à fiscalizada para que promova a autenticação de Lei sob pena de multa, e torna a fiscalizar.

Somente desta forma, condicionado por Lei o registro dos contratos bancários em Títulos e Documentos, parece-nos garantido o acesso dos correntistas consumidores aos contratos aos quais são parte.

Garantida também a autenticidade, a segurança e a eficácia do ato jurídico que este registro oferece, com a publicidade conferindo-lhe cópias autênticas com valor de original, a um custo reduzido, quanto mais se comparado ao esgotamento inevitável do Cliente e ao abarrotamento dispensável do Judiciário.

Véra Lúcia Becker Bet – Advogada Porto Alegre-RS, 15 fevereiro/2000