Protesto de Títulos

A lei 9.492 de 10 de setembro de 1997 define todo o procedimento legal no que tange ao protesto, antes e depois da sua lavratura. (veja a Lei)

Qualquer título ou outros documentos de dívida poderão ser protestados. Todos os documentos de dívida que não tiverem vícios nem falhas de preenchimento, emendas ou rasuras serão protocolados e apontados. Não cabe ao Oficial observar a ocorrência de prescrição ou caducidade, pois tratam de questões de mérito e, ao tabelião, para o apontamento e respectivo protesto, cabe apenas analisar a forma dos títulos apresentados ( requisitos essenciais que comprovem a licitude, certeza e liquidez do documento apresentado).

Excessão: Cheques furtados, roubados ou extraviados, alínea 20 (criada em 02/08/2001 circular 3050, Banco Central do Brasil), 25, 28, 29 e 30, salvo se houver endosso ou estejam garantidos por aval. Nestes casos o protesto será contra o endossante. (prov 016/97 CGJ/RS)

O protesto poderá ser por falta de aceite, de pagamento ou de devolução.

Como apresentar: O documento a ser apresentado deverá ser acompanhado de REQUERIMENTO, dirigido ao Oficial, solicitando o apontamento e protesto do título. Caso autorize a intimação por edital, deverá constar do requerimento. Informar conta corrente para depósito dos valores em caso de pagamento.

Prazo: Por determinação da CGJ/RS o prazo no RS é de três dias úteis, contados da data da intimação. O protesto será lavrado dentro de três dias úteis contados da data do protocolo. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo, ou além dele, o protesto será no primeiro dia útil subseqüente.

Correção do valor: Tratando-se de titulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o resgate ou pagamento será feito no valor indicado pelo apresentante ou credor.

Requisitos essenciais: O título ou outro documento deve conter

Cancelamento do Protesto: O cancelamento do protesto dar-se-á:

 

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